22/05/2020

Acidente de trabalho no direito brasileiro

O acidente de trabalho é caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações. O segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente.

Agora falando um pouco sobre acidentes causados fora do âmbito de trabalho, a própria lei prevê alguns casos em que o acidente fora da empresa pode ser considerado acidente de trabalho. Conforme o Art. 21 da lei 8213/1991, ele pode acontecer na; execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo de proporcionar proveito, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Art. 19, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício de trabalho dos segurados referidos no inciso VII cause a morte, perda ou a redução permanente ou temporária, da incapacidade para o trabalho.

Por sua vez o Art.118 diz que somente possui direito a estabilidade quem sofre acidente de trabalho.  Sendo assim, qualquer acidente causado fora da empresa, sem finalidade ou benefício para tal, a empresa não tem por obrigação manter o funcionário com garantia de 12 meses dentro da própria.

Fontes:

• jus.com.br/duvidas/75649/acidente-fora-do-trabalho-em-atividade-de-lazer

• blog.previnsa.com.br/acidente-de-trabalho-fora-da-empresa-saiba-os-direitos-e-deveres-do-empregador

• guiatrabalhista.com.br/noticias/trabalhistas210306.html

Alunas: Larissa Alves, 20 anos e Darlen Abreu,19 anos
Orientador: Professor, Dr. Alessandro Dossi
Turma: Gestão Jurídica

Euro Anglo Unidade Piracicaba - SP

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