11/05/2020
Inegável que nos dias de hoje o acesso a internet se encontra amplamente difundido por meio principalmente dos smartphones permitindo as pessoas se conectarem na palma de suas mãos.
E uma das principais e talvez a mais utilizada ferramenta na internet, são as redes sociais. Como o próprio nome sugere são meios que ligam cidadãos de uma cidade, de um país e até mesmo de todo o globo terrestre, tais como Facebook, Instagram, WhatsApp etc.
Pelas redes sociais é possível a manifestação de ideias e até mesmo permite que outras pessoas venham a interagir com tais manifestações e acesso a informações pessoais de diversas pessoas na rede.
Consequentemente, na atualidade quase não se fala em ampliação do acesso a internet sem que se percebam a ocorrência de eventuais fatos criminosos, que são cada vez mais disseminados por meio do uso das redes sociais. É por isso mesmo que a crescente disponibilidade de dados nas redes e a facilidade de acesso a tais informações tornou-se um chamariz para cidadãos mal-intencionados.
Os motivos para isso são inúmeros. As principais causas de ocorrência de crimes na internet, na sua maioria, possuem relação direta com ativos financeiros, a violação à privacidade, vazamento de dados sensíveis, os chamados cyberbullying e determinadas modalidades de fake news, também ocupam a lista dos principais ilícitos da atualidade, cujo resultado depende diretamente das redes sociais.
No presente trabalho não se busca criticar as redes sociais, não é isso. É por conta de nas redes sociais permitir de forma indiscriminada o lançamento de dados pessoais e íntimos, esses estão mais sujeitos a sofrerem algum tipo de crime por meio dos dados apresentados na rede mundial de computadores.
Nesse diapasão, os ilícitos com maior frequência na internet são os seguintes:
Calúnia: Inventar conduta criminosa de alguém;
Insultos: Falar mal ou mesmo insultar uma pessoa;
Difamação: Associar uma pessoa a um acontecimento que possa denegrir a sua imagem;
Divulgação de material confidencial: Revelar segredos de terceiros, bem como materiais íntimos, como fotos e documentos;
Ato obsceno: Disponibilizar algum ato que ofenda os terceiros;
Apologia ao crime: Criar comunidades que ensinem a burlar normas ou mesmo que divulguem atos ilícitos já realizados;
Perfil falso: Criar uma falsa identidade nas redes sociais;
Preconceito ou discriminação: Fazer comentários nas redes sociais, fóruns, chats, e-mails, e outros, de forma negativa sobre religião, etnias, raças, etc;
Pedofilia: Troca de informações e imagens de crianças ou adolescentes;
Crimes virtuais contra mulheres: As mulheres não são vítimas somente no ambiente físico, mas também no virtual. Casos de perseguições, ofensas, difamação, assédio e também a distribuição de fotos e vídeos pessoais são recorrentes.
Os referidos crimes possuem previsão no Código Penal Brasileiro, tais como artigos 138, 139, 140, 147 e 307.
Para a policia em sua atividade investigativa para apuração de tais crimes não possui tarefa fácil, vez que os criminosos ficam cobertos de várias camadas de protocolo. Após todo o mapeamento ainda é necessário uma autorização para poder acioná-los.
No que diz respeito à legislação especifica para crimes na internet, duas leis relacionadas foram sancionadas em 2012, alterando o Código Penal e instituindo penas para crimes específicos cometidos no mundo digital.
A primeira delas é a Lei dos Crimes Cibernéticos (Lei 12.737/2012), conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que criminaliza atos como invadir computadores (hacking), roubar senhas, violar dados de usuários e divulgar informações privadas (como fotos, mensagens etc). Apesar de ganhar espaço na mídia com o caso da atriz, o texto já era reivindicado pelo sistema financeiro diante do grande volume de golpes e roubos de senhas pela internet.
Os crimes previstos na Lei de Crimes Cibernéticos e inclusos no Código Penal nos artigo 154-A e art. 298.
Especialistas em segurança informam alguns cuidados para não ser vitima de tais crimes, tais como: evitar lançamento de informações intimas nas redes sociais; não aceitar contato com estranhos; atentar-se a perfis falsos; evitar a difusão de dados bancários.
REFERENCIAS:
CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado. 5.ª edição, São Paulo: Saraiva, 2014.
JUSTIFICANDO, Crimes digitais: quais são, quais leis os definem e como denunciar. Disponível em: http://www.justificando.com/2018/06/25/crimes-digitais-quais-sao-quais-leis-os-definem-e-como-denunciar/ acesso em: 12 de dezembro 2019.
OFICINA DA NET, Quais são os crimes virtuais mais comuns?. Disponível em: https://www.oficinadanet.com.br/post/14450-quais-os-crimes-virtuais-mais-comuns acesso em: 12 de dezembro 2019.
Orientador: Professor, Dr. Alessandro Dossi
Turma: Gestão Jurídica
Euro Anglo Unidade Piracicaba - SP
Crimes na internet